Powered By Blogger

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Cervicobraquialgia: dor intensa na região do pescoço com irradiação para membro superior


COMPRESSÃO RADICULAR CERVICAL – CERVICOBRAQUIALGIA












A cervicobraquialgia ou neuralgia cervicobraquial pode definir-se como um quadro de dor que afecta a coluna cervical e o membro superior, podendo a localização da dor variar de acordo com o local que origina o problema

Caracterizada por alteração de sensibilidade, dor e, queimação, formigamentos, e até diminuição da força muscular nos membros superiores, tais como regiões dos ombros, braços, antebraços e mãos, podendo ainda ser uni ou bilateral (os dois braços).

A compressão das raízes nervosas, mais comuns está entre as 4ª e 5ª / 5ª e 6ª vértebras cervicais. As ramificações nervosas que saem do meio da nossa coluna (das vértebras) são responsáveis por inervar uma determinada área do nosso. Então os nervos que saem da coluna cervical possuem ramificações que se estendem para os ombros, cotovelos, antebraços, mãos, dedos e para a cabeça (região da nuca occipital).


TOPOGRAFIA DA DOR E PARESTESIAS


A dor na Cervicobraquialgia é unilateral e adota uma topografia radicular de acordo com a distribuição dos dérmatomas. Geralmente inicia-se no ombro podendo estender-se ao longo de todo o membro superior até aos dedos. Deste modo ao avaliar o trajecto da dor, podemos avaliar qual a raiz envolvida o que fornece uma ajuda valiosa:

C5- face externa do ombro e braço, até ao cotovelo sem o ultrupassar;
C6- parte externa do ombro, braço e ante-braço, polegar e frequentemente dedo indicador;
C7- ombro, parte média do braço e antebraço, dedo médio, por vezes indicador e anular e por vezes até o polegar;
C8- Parte mais interna do ombro, braço e antebraço, dedo indicador e anular.
 
Muitas vezes a Cervicobraquialgia é acompanhada de irradiações escapulares posteriores, torácicas anteriores e cefálicas. Acontece mesmo com frequência a dor iniciar-se na região da omoplata sendo esta a região mais dolorosa. Estas crises posteriores parecem estar relacionadas com as raízes de C6, C7, C8 e devem-se à afecção das fibras mais periféricas da raiz, que correspondem à rama posterior perfurante.
 
As cervicobraquialgias estão comumentes associadas aos seguintes fatores:

· Radiculalgias (distúrbios ao nível do forâme de conjugação com conseqüente irradiação às estruturas inervadas por aquela raiz nervosa)
· Patologias dos MMSS (principalmente as neuropatias periféricas que podem provocar irradiação no sentido tanto da cervical quanto do punho)
· Dores Referidas (vísceras e patologias diversas que podem apresentar sintoma de dor reflexa no trajeto cervicobraquial
· Distúrbios Estruturais (cadeias lesionais de origem ascendente ou descendente que podem provocar uma sobrecarga na região cervicobraquial)

Outros motivos de dor no trajeto cervicobraquial são as dores referidas, que podem ocorrer por distúrbios viscerais. Tais dores, têm como principal característica, não estar associadas ao movimento, ou seja, não apresentam alteração da dor à mudança de posicionamento.

Algumas vísceras que podem produzir dores nessa região:

· Coração (dor referida em MSE)
· Pulmão (dor referida em escalenos)
· Fígado (dor referida em MSD)
· Baço (dor referida em MSE)
· Estômago (região dos trapézios)
· Diafragma (ombros)


TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO



OSTEOPATIA - Entre as terapias manuais utilizadas para tratar a cervicobraquialgia, está a osteopatia – uma técnica manual que reequilibra a biomecânica corporal ao colocar as articulações em condição estável. Dessa maneira, é possível aliviar sintomas de dor e manter sob controle o organismo do paciente, a fim de que o quadro de inflamação não evolua.

QUIROPRAXIA - lida com o diagnóstico, tratamento e a prevenção das desordens do sistema neuro-músculo-esquelético e dos efeitos destas desordens na saúde em geral. Há uma ênfase em técnicas manuais, incluindo o ajuste e/ou a manipulação articular e com um enfoque particular nas subluxações.

INIBIÇÃO MUSCULAR REFLEXA - É um novo conceito de Tratamento Fisioterapêutico que por inibição miotática trata os músculos em contratura de uma cadeia compensatória de desequilíbrio postural

TERAPIA NEURAL - Abordagem diagnóstica e terapêutica visando estimular a regulação do sistema nervoso autônomo na atenção às disfunções dolorosas e cinéticas funcionais humanas, induzindo processos de auto-regulação e reequilíbrio


Prevenindo a cervicobraquialgia 
- Mantenha a cabeça ereta durante o trabalho em frente ao computador
- Deixe os ombros relaxados durante as tarefas que exigem apoio dos braços
- Evite carregar peso
- Procure dormir em colchão e travesseiro adequados ao seu tamanho e peso
- Recorra a  fisioterapia preventiva, principalmente se tiver uma sobrecarga de trabalho


Dr. ANTONIO VIANA DE CARVALHO JÚNIOR

(85) 8845-9623 / 9955-7355
jrfisio@bol.com.br / vianajunior@antonioviana.com.br
Rua Solon Pinheiro, 1539 Bairro de Fátima

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Quem vem primeiro: DTM ou dor cervical?

A disfunção temporomandibular (DTM) é um termo utilizado para reunir um grupo de doenças que acomete os músculos mastigatórios, a articulação temporomandibular (ATM) e estruturas adjacentes. Essa disfunção é altamente debilitante e altera a realização de algumas funções essenciais como mastigar e falar. Sua incidência na população vem aumentando consideravelmente, principalmente entre as mulheres de meia idade, que representam 80% dos pacientes.
A ATM é um dos componentes do sistema estomatognático e apresenta ligação articulada da mandíbula com a base do crânio. Este por sua vez, apresenta conexões musculares e ligamentares com a região cervical que juntos formam um sistema funcional denominado sistema crânio-cervico-mandibular.
Devido à íntima relação existente entre os músculos da cabeça e região cervical com o sistema estomatognático, surge a discussão quanto as origens da DTM. Seria essa de afecção das estruturas adjacentes, como os músculos cervicais que desencadeiam processos deletérios na ATM, ou a DTM causadora de lesões e compensações em outras estruturas?
Estudos analisaram a relação crânio-coluna cervical, nota-se que a maior parte do peso do crânio, seu centro de gravidade, passa na região anterior da coluna cervical e nas ATM’s. Sendo assim, sua posição ortostática é mantida por um complexo mecanismo muscular envolvendo músculos da cabeça, pescoço e cintura escapular. Devido a estas íntimas relações, qualquer alteração em uma destas estruturas poderá levar a um desequilíbrio postural, não somente nestes locais, como também nas demais cadeias musculares do organismo. Assim, alterações posturais da cabeça podem levar a um processo de desvantagem biomecânica da ATM, favorecendo a um quadro de DTM.
Entretanto, diversos estudos têm demonstrado, por sua vez, que pacientes com DTM possuem alterações na posição da cabeça e ombros, bem como aumento da lordose cervical. Esses desvios no posicionamento da cabeça e ombros podem ocorrer como consequência de diferentes alterações, como distúrbios crânio-mandibulares. Distúrbios do aparelho estomatognático, como a hiperatividade muscular por exemplo, levam a anteriorização cervico-escapular. A atividade aumentada da musculatura mastigatória interfere nos músculos chamados de contra apoio (esternocleidomastoideo e trapézio) levando ao encurtamento dos músculos posteriores do pescoço e alongamento dos anteriores, acarretando em uma projeção anterior do corpo, que ultrapassa o quadrilátero de sustentação. Essas atividades mastigatórias foram verificadas por alterarem o sinal eletromiográfico dos músculos cervicais. Simultaneamente, como já descrito, a posição anterior da cabeça irá distúrbios de posicionamento e funcionamento mandibular, levando a uma crescente tensão na musculatura mastigatória e, consequentemente, DTM.
Dessa forma, se mantêm a dúvida. Sabe-se que um comprometimento leva a outro e vice-versa, demonstrando a grande globalidade do corpo humano, havendo grande interação entre suas estruturas. À partir daí selecionar o início das lesões é complexo e exige estudos determinando as ações musculares das diversas estruturas e suas relações, bem como a interação dos movimentos articulares entre si e a musculatura. Até lá, temos a consciência de prevenir a ampliação de um quadro de lesão, reabilitando não somente as estruturas acometidas, mas, também, prevenindo a disfunção para as demais localidades.

Fonte: http://fisioterapiamanual.com.br/blog/artigos/dtm-dor-cervical-quem-vem-primeiro/?fb_action_ids=747544695259642&fb_action_types=og.recommends&fb_source=other_multiline&action_object_map=[772757912741067]&action_type_map=[%22og.recommends%22]&action_ref_map=[]

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

ATESTADO FISIOTEARAPÊUTICO

O Fisioterapeuta no âmbito da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional.


CONFIRAM RESOLUÇÃO COFFITO Nº. 381/2010

RESOLUÇÃO nº. 381, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2010.
DOU nº. 225, Seção 1, em 25/11/2010, página 80

Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo Fisioterapeuta
de atestados, pareceres e laudos periciais.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 208ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de novembro de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº. 471, Vila Clementino, São Paulo-SP:
CONSIDERANDO suas prerrogativas legais dispostas na Lei Federal 6.316 de 17/12/1975;
CONSIDERANDO o disposto na norma do parágrafo 1º do artigo 145, da Lei 5.869/73 e suas alterações;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 80, de 09 de maio de 1987;
CONSIDERANDO o disposto na norma do artigo 5º da Resolução COFFITO nº 123 de 19 de março de 1991;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 259, de 18 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução do Conselho Nacional de Educação/CES nº 4 de 19/02/2002, que estabelece as diretrizes curriculares para a formação profissional do Fisioterapeuta;
Resolve:
Artigo 1º - O Fisioterapeuta no âmbito da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral em razão das seguintes solicitações:
a) demanda judicial;
b) readaptação no ambiente de trabalho;
c) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento fisioterapêutico;
d) instrução de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);
e) instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a Lei 9.784/99) ou no setor privado e
f) e onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo.
Artigo 2º - Atestado trata-se de documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as condições do paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), habilidades ou inabilidades do cliente em acompanhamento terapêutico.
Artigo 3º - Parecer trata-se de documento contendo opinião do fisioterapeuta acompanhada de documento firmado por este sobre determinada situação que exija conhecimentos técnicos/científicos no âmbito de sua atuação profissional decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda, que não trata necessariamente de um indivíduo em especial. Portanto, significa emitir opinião, fundamentada, sobre aspectos gerais ou específicos da respectiva disciplina (Fisioterapia) em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral objeto desta Resolução.
Artigo 4º - Laudo Pericial trata-se de documento contendo opinião/parecer técnico em resposta a uma consulta, decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda. É um documento redigido de forma clara, objetiva, fundamentado e conclusivo. É o relatório da perícia realizada pelo autor do documento, ou seja, é a tradução das impressões captadas por este, em torno do fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais que detém em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas) de um indivíduo ou de uma coletividade e mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral.
Artigo 6° – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 7° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação


ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho